Através dele, as partes podem chegar ao consenso por meio de tratativas baseadas no princípio da informalidade, ou seja, que não possuem a rigidez estrutural observada no processo jurídico tradicional, que na verdade é burocrático muitas das vezes.
Um mediador é designado para facilitar o diálogo e auxiliar as partes, de modo que estas cheguem, por si só (e portanto, com autonomia), a uma solução satisfatória acerca de uma determinada controvérsia - ou controvérsias.
Uma das suas características mais relevantes, é o chamado princípio da voluntariedade, pelo qual o procedimento não pode ser iniciado ou continuado sem a devida anuência das partes, os verdadeiros detentores do poder na mesa de mediação. Bem como, o princípio da confidencialidade, pelo qual todas as informações reveladas na mediação são confidenciais e não podem servir, futuramente, como objeto de prova em um possível processo tradicional.
O que significa dizer que, os critérios estabelecidos para alcançar a resolução não somente respeitam a lei, como, além disso, podem incluir considerações relativas a interesses financeiros, comerciais e pessoais entre elas.
Ao contrário de um árbitro, o mediador não é um tomador de decisões. O seu papel, é o de auxiliar as partes a chegarem a um acordo negociado.
Em uma mediação facilitadora, o mediador apenas ajuda as partes a aprimorarem a sua comunicação, de modo a tornar possível as negociações entre elas.
Esse procedimento é amparado pela Lei nº 13.140/2015 e pela Resolução 125/2010 do CNJ, de maneira que, o termo de mediação, uma vez assinado, obtém valor jurídico em nosso ordenamento pátrio.
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